sábado, 16 de maio de 2015

O MEU AMIGO "TITA" (Francisco Gonçalves)!

Conheço o meu amigo Francisco Gonçalves, mais conhecido na Aldeia do Pego por "Tita", á 42 anos, todos o anos da minha vida.

Foto captada por Gilberto Guiomar

À 42 anos que sempre me encontro com o nosso Tita, que ao ouvir a sua voz dizer " Olá Sege(Sérgio)" e ao ver seu "eterno sorriso", que o meu coração recebe a pureza da sua amizade e sua da sinceridade!

O Tita, pessoa com o síndrome de Down, é uma das pessoas mais puras que conheço, e superando as suas dificuldades, nos seus 51 anos de idade, tem a admiração, compreensão e respeito que merece de toda a comunidade pegacha. E não poderia ser diferente.
Foto captada por Sérgio Oliveira

O Francisco Gonçalves, pessoa de pleno direito segundo a nossa legislação, conquistou por si só o seu lugar nossa comunidade. Numa época em que o individualismo impera, as redes sociais reinam e a nossa sociedade cada vez mais se encontra adormecida, o nosso "Tita", é como um antídoto para a nossa comunidade, traz-nos paz e concordância e união.

Foto captada por AJRCP
Foto captada por Gilberto Guiomar


Porque afinal, quem é que não gosta do nosso amigo Tita!?

Foi com muita tristeza que soube pelas redes sociais e posteriormente pela imprensa, que no dia do seu aniversário, o Francisco Gonçalves, foi alvo de uma das maiores discriminações que um ser humano possa sofrer, o direito da igualdade (direito consagrado pela Constituição da Republica Portuguesa). A pessoa que impediu a entrada do Francisco Gonçalves na discoteca "Aquaclub" em Abrantes, por este ser portador do síndrome de Down, não só lhe negou os seus direitos consagrados na legislação Portuguesa, como também lhe tentou negar o que é inerente a todos nós... a Humanidade!

Também li posteriormente na imprensa, que o proprietário da  discoteca "Aquaclub" em Abrantes, veio lamentar a situação efectuar um pedido de desculpas.

No entanto, e como já anteriormente referi, estas situações discriminatórias são salvaguardadas, não só pela Constituição da República Portuguesa, como também pela LEI 46/2006 de 28 de Agosto:

LEI QUE PROÍBE E PUNE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
 Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
...
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
...

Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 10.º
Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
      a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
      b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
      c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
      d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
      e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
      f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
      g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
      h) Publicidade da decisão condenatória;
      i) Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Em relação a esta lei existe mesmo, de uma forma simples, a denuncia destes casos, no Instituto Nacional para a Reabilitação, local onde poderá preencher o Formulário de Queixa, e envia-lo para o email: mailto:inr@inr.msess.pt.

Cabe a cada um de nós denunciar casos como do nosso "Tita".


A Ti Francisco Gonçalves; "Tita", pela enorme pessoa que és, um grande e sincero obrigado por estes 42 anos de amizade e do teu "eterno" e ternurento sorriso!

Foto captada por Gilberto Guiomar
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