Conheço o meu amigo
Francisco Gonçalves, mais conhecido na Aldeia do Pego por "Tita", á
42 anos, todos o anos da minha vida.
Foto captada por Gilberto Guiomar |
À 42 anos que sempre me
encontro com o nosso Tita, que ao ouvir a sua voz dizer " Olá Sege(Sérgio)"
e ao ver seu "eterno sorriso", que o meu coração recebe a pureza da
sua amizade e sua da sinceridade!
O Tita, pessoa com o síndrome
de Down, é uma das pessoas mais puras que conheço, e superando as suas
dificuldades, nos seus 51 anos de idade, tem a admiração, compreensão e
respeito que merece de toda a comunidade pegacha. E não poderia ser diferente.
Foto captada por Sérgio Oliveira |
O Francisco Gonçalves,
pessoa de pleno direito segundo a nossa legislação, conquistou por si só o seu
lugar nossa comunidade. Numa época em que o individualismo impera, as redes sociais
reinam e a nossa sociedade cada vez mais se encontra adormecida, o nosso "Tita",
é como um antídoto para a nossa comunidade, traz-nos paz e concordância e união.
Foto captada por AJRCP |
Porque afinal, quem é que não
gosta do nosso amigo Tita!?
Foi com muita tristeza que
soube pelas redes sociais e posteriormente pela imprensa, que no dia do seu
aniversário, o Francisco Gonçalves, foi alvo de uma das maiores discriminações
que um ser humano possa sofrer, o direito da igualdade (direito consagrado pela
Constituição da Republica Portuguesa). A pessoa que impediu a entrada do Francisco
Gonçalves na discoteca "Aquaclub" em
Abrantes, por este ser portador do síndrome de Down, não só lhe negou os
seus direitos consagrados na legislação Portuguesa, como também lhe tentou negar o que é inerente a todos nós... a
Humanidade!
Também li posteriormente na imprensa,
que o proprietário da discoteca "Aquaclub" em Abrantes, veio lamentar a situação efectuar um pedido de desculpas.
No entanto,
e como já anteriormente referi, estas situações discriminatórias são salvaguardadas,
não só pela Constituição da República Portuguesa, como também pela LEI 46/2006 de
28 de Agosto:
LEI QUE PROÍBE E PUNE A
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE
SAÚDE
Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou
negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade,
designadamente:
...
e) A recusa
ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao
público;
...
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da
presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima
graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da
aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da
presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público
constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o
valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5
e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao
caso couber.
3 - A tentativa e a
negligência são puníveis.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser
aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao
agente;
b) Interdição do exercício de
profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou
benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em
feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em
arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a
concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a
atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo
funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças
e alvarás;
h) Publicidade da decisão condenatória;
i) Advertência ou censura públicas aos
autores da prática discriminatória.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Em relação a esta lei existe
mesmo, de uma forma simples, a denuncia destes casos, no Instituto Nacional
para a Reabilitação, local onde poderá preencher o Formulário de Queixa, e
envia-lo para o email: mailto:inr@inr.msess.pt.
Cabe a cada um de nós
denunciar casos como do nosso "Tita".
A Ti Francisco Gonçalves; "Tita", pela enorme pessoa que és, um grande e sincero obrigado por
estes 42 anos de amizade e do teu "eterno" e ternurento sorriso!
Foto captada por Gilberto Guiomar |
ACTUALIZAÇÕES DESTE POST:
Instituto da Reabilitação faz queixa de discoteca de Abrantes que barrou entrada a pessoa com trissomia XXI (Clique)
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